A resposta legal à tempestade Kristin já vai em 37 diplomas. O 37.º saiu esta terça-feira
Contámos a lista de legislação da calamidade que o próprio Governo mantém em gov.pt: 37 diplomas desde 30 de janeiro, 24 deles nas primeiras quatro semanas, nenhum em julho e agosto. O mais recente, publicado a 22 de setembro, mexe nas horas extraordinárias de quem respondeu à tempestade.
A tempestade Kristin passou por Portugal na última semana de janeiro. A situação de calamidade durou dezanove dias. A legislação continua a sair.
Esta terça-feira foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 191/2026, e quisemos saber que número é aquele na fila. Fomos contar. O Governo mantém em gov.pt um guia com toda a legislação da situação de calamidade, atualizado à medida que os diplomas saem; somámos as entradas dessa lista, uma a uma, com a data de cada uma. Deu 37, contando desde a resolução que declarou a calamidade a 30 de janeiro até ao decreto-lei de hoje.
Vinte e quatro saíram nas primeiras quatro semanas
A distribuição diz mais do que o total. Entre 30 de janeiro e 26 de fevereiro saíram 24 dos 37 diplomas, quase dois terços de tudo o que a Kristin produziu em matéria legal, num arranque em que o Estado legislava praticamente de dois em dois dias. Depois o ritmo cai para três por mês, de março a junho. Julho e agosto não têm nenhum. E em setembro aparece este, sozinho.
Não é uma lista de curiosidades. São moratórias de crédito, apoios à habitação, linhas de tesouraria, isenções de portagem, um programa de alojamento temporário, regras de contratação pública, estruturas de missão. Cada um deles mudou alguma coisa concreta para quem ficou sem telhado ou sem estrada.
O que o 37.º faz, e o que deixa por fazer
O decreto publicado a 22 de setembro é a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40-A/2026, o regime excecional de simplificação administrativa e financeira para a reconstrução. Mexe em dois artigos.
O mais importante alarga o artigo 25.º. O trabalho suplementar feito na resposta à calamidade passa a considerar-se prestado por motivo de força maior — logo, fora dos limites da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e do Código do Trabalho — não só para os trabalhadores da administração central, como estava, mas também para os da administração local e para os do setor empresarial do Estado e local. Quem fez turnos numa câmara municipal ou numa empresa municipal de águas estava, até aqui, fora do enquadramento. E o texto novo faz o regime produzir efeitos desde a data da declaração de calamidade, recuperando as duas semanas e meia entre 28 de janeiro e 14 de fevereiro que o preâmbulo admite terem ficado de fora.
O prazo final continua a ser 30 de junho de 2026. É aí que está a nota estranha: um diploma que entra em vigor a 23 de setembro trata de horas feitas numa janela que fechou 85 dias antes.
Em agosto escrevemos que faltava o texto publicado para saber que majorações se aplicam e como se acertam as contas de quem já recebeu por outro critério. O texto chegou e não responde a isso. São dois artigos alterados e uma norma de entrada em vigor, mais nada. Quem trabalhou nesse período continua à espera da portaria que fixa os valores — e, até lá, o conselho mantém-se: guarde os registos de assiduidade.
Para o calendário: aprovado em Conselho de Ministros a 20 de agosto, promulgado a 15 de setembro, referendado a 16, publicado a 22. Trinta e três dias entre a aprovação e o Diário da República.
A lista do Governo diz, no fim, que é uma página em constante atualização. Pela contagem de hoje, ainda há de crescer.
Gráfico: Tugadaily, sobre a lista de legislação da situação de calamidade publicada pelo Governo em gov.pt